RECURSO – Documento:7065157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002636-50.2023.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO V. M. D. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2. A recorrente, no início de sua petição recursal, alega violação aos arts. 5º, inc. XXXIX, XLV, LIV, LV, LVII e LXVII, e 150, inc. I, ambos da Constituição Federal. Ao longo dela, sustenta as seguintes teses: "DO DOLO DE APROPRIAÇÃO"; "DA CONTUMÁCIA"; "DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA"; e "DA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA".
(TJSC; Processo nº 5002636-50.2023.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002636-50.2023.8.24.0082/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. M. D. interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 24, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2.
A recorrente, no início de sua petição recursal, alega violação aos arts. 5º, inc. XXXIX, XLV, LIV, LV, LVII e LXVII, e 150, inc. I, ambos da Constituição Federal.
Ao longo dela, sustenta as seguintes teses: "DO DOLO DE APROPRIAÇÃO"; "DA CONTUMÁCIA"; "DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA"; e "DA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DO DANO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA".
Ao final, requer:
"1) digne-se V. Exa. a conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, para, preliminarmente, reconhecer o da excludente de ilicitude relacionada à inexigibilidade de conduta diversa, com a consequente absolvição da acusada;
2) subsidiariamente, seja acolhida a presente tese de defesa em alegações finais e apelação, para absolver o réu, por meio do reconhecimento da ausência de contumácia e dolo de apropriação, requisitos necessários para consumação do tipo penal relacionado ao Art. 2º da. Lei n. 8.137/90;
3) alternativamente, caso seja mantida a condenação, seja reconhecida a ilegalidade na multa aplicada a título de reparação da vítima (Fazenda Pública), que possui meios próprios para a cobrança, através de Execuções Fiscais (já ajuizadas - anexo);
4) Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, em caso de manutenção da condenação, também pugna-se pela reforma da pena base no mínimo legal, em virtude da ausência de circunstâncias agravantes, majorantes ou qualquer outra qualificadora que eleve a pena".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Como relatado, a parte recorrente não correlacionou os dispositivos constitucionais alegados violados ao longo de sua petição recursal, é dizer, com suas teses e requerimentos.
Pois bem!
Quanto aos arts. 5º, inc. XXXIX, XLV e LVII, e 150, inc. I, ambos da Constituição Federal, o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que as questões suscitadas não foram analisadas pelo colegiado sob a ótica dos dispositivos constitucionais apontados como violados, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Vejamos:
"A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF" (STF, AgRARE n. 1.558.479, Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2025).
E quanto ao art. 5º, inc. LIV, LV e LXVII, da Constituição Federal, o acórdão recorrido está em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal, exarados no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil).
Relativamente aos inc. LIV e LV, a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
A propósito:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2013).
No que tange ao inc. LXVII, o Pretório Excelso, em 02.03.2017, ao julgar o leading case (ARE 999425 RG) - referente ao TEMA 937/STF - sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assentou a seguinte tese jurídica: "É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc. II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil".
Aliás:
"PENAL E CONSTITUCIONAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI 8.137/1990. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso extraordinário desprovido".
Logo, quanto aos mencionados dispositivos, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil (TEMAS 660 e 937/STF).
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 24, RECEXTRA1, em relação ao art. 5º, inc. LIV, LV e LXVII, da Constituição Federal (TEMAS 660 e 937/STF);
b) e, quanto aos arts. 5º, inc. XXXIX, XLV e LVII, e 150, inc. I, ambos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, quanto à parcela de inadmissão. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065157v18 e do código CRC 3257dda7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:03
5002636-50.2023.8.24.0082 7065157 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:43.
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